Quem responde quando o edital é anulado? Art. 28 da LINDB, art. 10 da Lei 14.133 e o que o controle espera de quem assina
Um erro de edição na minuta derrubou um pregão de R$ 8,6 mi do IBAMA sem ninguém agir de má-fé. O que a lei diz sobre quem responde, quando a defesa é institucional e o que precisa estar nos autos antes da pergunta chegar.
O Acórdão 1148/2026-TCU-Plenário determinou a anulação de um pregão de R$ 8,6 milhões do IBAMA porque, na adaptação da minuta, uma cláusula do modelo da AGU ficou de fora sem justificativa no processo. O próprio órgão reconheceu: “erro de formalização”. Ninguém foi multado, ninguém agiu de má-fé — e o certame inteiro caiu. Este artigo responde a três perguntas que todo agente de contratação deveria fazer antes de assinar: quem responde, quando a defesa é do órgão e o que precisa estar nos autos.
O caso
Pregão Eletrônico 90012/2025 do IBAMA (locação de impressoras portáteis; estimado R$ 8.648.640,00). Ao adaptar o modelo da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da AGU, o órgão suprimiu a cláusula 10.27 — a que permite comprovar qualificação econômico-financeira por patrimônio líquido ou capital social quando os índices de liquidez ficam abaixo de 1 (art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021). Uma licitante foi inabilitada exatamente nesse ponto e representou ao TCU.
Na oitiva, o IBAMA admitiu que a supressão “decorreu de erro de formalização na adaptação da minuta, e não de intenção deliberada de restringir a competitividade”, e propôs republicar o edital com a cláusula de volta. O Tribunal entendeu que o vício compromete o instrumento convocatório desde a origem e não se sana com retorno de fase: determinou a anulação (item 9.3.1), com base no art. 19, § 2º, da Lei 14.133 — que exige justificativa formal para qualquer afastamento dos modelos padronizados. Autorizou a prorrogação excepcional do contrato vigente para não interromper a fiscalização ambiental.
Não houve audiência de responsáveis nem multa. Mas o acórdão tem número, e o edital tinha assinatura.
Quem responde: art. 28 da LINDB
O art. 28 da Lei 13.655/2018 (LINDB) é curto: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.” O Decreto 9.830/2019 (art. 12) define erro grosseiro como o “manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.
O TCU aplica o conceito sem exigir intenção. No Acórdão 2121/2024-Plenário, duas procuradoras municipais aprovaram a minuta de um edital com exigências restritivas e critérios de pontuação incoerentes, sem ressalva. A defesa alegou análise apenas formal e parecer opinativo. O Tribunal rejeitou: a omissão em apontar falhas visíveis “mesmo em uma análise formal” é erro grosseiro, “independentemente da intenção subjetiva dos agentes envolvidos”. Multa de R$ 10 mil para cada uma.
A Lei 14.133 reforça a individualização: o art. 7º exige designação formal dos agentes; o art. 8º define o agente de contratação e sua responsabilidade pela condução; o art. 169, § 3º, prevê que o controle interno, ao constatar irregularidade, adote providências para apuração de responsabilidade. O processo tem dono em cada fase.
Quando a defesa é do órgão: art. 10 da Lei 14.133
Muita gente acredita que a advocacia pública defende o servidor em qualquer caso. Não é o que a lei diz. O art. 10 da Lei 14.133/2021:
“Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.”
A defesa institucional existe — condicionada à estrita observância do parecer jurídico. Fora dessa hipótese, no tribunal de contas, o agente responde com advogado próprio. E “estrita observância” não se afirma: se comprova. É preciso mostrar nos autos que o que foi publicado é o que o parecer aprovou, que cada afastamento do modelo foi justificado e que as pendências apontadas foram resolvidas ou ressalvadas.
A escala
Os números públicos dão a medida do que está em jogo:
- Só em 2025, o TCU aplicou R$ 1,297 bilhão em multas a responsáveis — pessoas, não órgãos — 19,6% a mais que em 2024. Os débitos imputados somaram R$ 9,01 bilhões (MP junto ao TCU, Relatório de Cobrança Executiva 2025).
- No mesmo ano, 2.669 dívidas foram remetidas aos órgãos executores para cobrança e 1.324 responsáveis foram inscritos no CADIN (mesmo relatório).
- Do lado do controle, o robô ALICE — da CGU em parceria com o TCU — lê mais de 500 editais por dia; em 2024 analisou 118 mil processos de compra e abriu 206 auditorias preventivas sobre R$ 25,6 bilhões (CGU, jan/2025).
- Um tribunal de contas estadual analisou 3.400 licitações em um trimestre; 215 editais foram retificados, revogados, anulados ou suspensos — 1 em cada 16 (TCE-SC, 2026).
O que precisa estar nos autos antes da pergunta chegar
O caso do IBAMA e o das procuradoras de Candeias têm a mesma lição: o que condena não é a má-fé, é a ausência de registro. Cinco coisas que o processo precisa ter antes da publicação:
- Justificativa de cada afastamento do modelo. O art. 19, § 2º, exige. Se uma cláusula padronizada foi adaptada ou suprimida, o porquê precisa estar escrito, no processo, antes de publicar.
- Memória de cálculo da pesquisa de preços, no padrão da IN SEGES 65/2021, com a cesta, a mediana, o coeficiente de variação e a justificativa de cada referência excluída.
- Checklist da AGU preenchido com procedência. Não “sim/não”, mas onde no processo cada item está atendido.
- Pendências resolvidas ou ressalvadas com fundamento. Item obrigatório não atendido não pode simplesmente sumir; vira ressalva validada por quem tem competência.
- Trilha de quem fez o quê, quando — inclusive de cada sugestão de IA aceita ou recusada.
É para isso que existe o Verificador de Conformidade do Compras IA: 1.460 regras extraídas dos modelos da AGU, da jurisprudência do TCU e dos pareceres jurídicos, conferindo o processo em 8 dimensões antes da publicação, com a fonte de cada apontamento e o checklist AGU exportável para os autos. Ele não substitui o parecer jurídico (art. 53) nem transfere responsabilidade — nenhuma ferramenta pode. O que ele muda é o que você tem em mãos quando a pergunta chega: evidência registrada, não memória.
O que estes casos não resolvem
Nenhum acórdão define uma lista fechada do que é erro grosseiro; a análise é caso a caso. E o art. 10 fala em representação “a critério do agente público”, mas a advocacia pública avalia a hipótese — o servidor não a aciona unilateralmente. A prevenção continua sendo o único caminho que não depende de terceiros.
Fontes oficiais
- Acórdão 1148/2026-TCU-Plenário (Processo 003.166/2026-0, relator Ministro Antonio Anastasia, sessão de 06/05/2026).
- Acórdão 2121/2024-TCU-Plenário (Processo 018.739/2015-6).
- Lei 13.655/2018 (LINDB), art. 28; Decreto 9.830/2019, art. 12.
- Lei 14.133/2021, arts. 7º, 8º, 10, 19 (§ 2º), 53, 69 (§ 4º) e 169.
- Ministério Público junto ao TCU, Relatório de Cobrança Executiva 2025 (abr/2026).
- CGU, dados do robô ALICE divulgados em 15/01/2025; TCU, “Uso de inteligência artificial aprimora processos internos” (22/02/2024).